REFORMA ALTERA DEFINIÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO

Por Rodrigo João Rosolim Salerno

A definição de grupo econômico foi alterada pela reforma trabalhista, vigente desde novembro de 2017. A alteração é benéfica para todas as empresas com participações societárias em outros negócios. A mudança está no art. 2, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que descreve:

Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. (gn)

COMO ERA?

Até a reforma trabalhista, a definição de grupo econômico gerava interpretações antagônicas, provocando disputas judiciais e decisões conflitantes, com grave prejuízo à estabilidade das relações negociais.

A lei determinava – e ainda determina –  que uma ou mais empresas, com personalidades jurídicas distintas, porém sob o controle de uma mesma corporação, seriam solidárias no que diz respeito às relações entre empregador e empregado.

Vamos imaginar que uma loja de roupas e uma oficina de carros tenham CNPJs diferentes, porém pertençam ao mesmo dono. Se um mecânico resolvesse processar seu empregador na Justiça do Trabalho, os bens pertencentes exclusivamente à loja de roupas também poderiam ser utilizados no pagamento de uma eventual indenização.

Agora isso não é mais possível. Um grupo econômico é configurado não apenas por ter os mesmos proprietários. E sim pelo fato de as empresas demonstrarem efetiva comunhão de interesses e atuarem em conjunto. Assim, a loja de roupas e a oficina mecânica, do exemplo acima, precisariam estar integradas, com os mesmos propósitos comerciais. Só o fato de alguém estar na sociedade em duas ou mais empresas não significa que elas estejam conectadas e formem um grupo econômico.

DECISÃO JUDICIAL

Um caso recente exemplifica bem a nova definição de grupo econômico. Aliás, foi a primeira decisão sobre o assunto já baseada na alteração legislativa. A E. 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro não aceitou a reclamação de um ex-funcionário que tentava estabelecer o vínculo com o que dizia ser um grupo de empresas. O juiz Marcos Dias de Castro concluiu que não havia provas de que as companhias atuassem conjuntamente do ponto de vista financeiro e, também, administrativo.

SEGURANÇA JURÍDICA

O que provocava interpretações e decisões conflitantes, agora está delimitado, com requisitos definidos. Os empresários passam a ter segurança jurídica em casos de estruturação e reestruturação societária. Ações judiciais que busquem estabelecer uma relação entre esta e aquela empresa devem ser cada vez mais raras.

Porém, isso não significa que as empresas possam se descuidar das suas obrigações em relação às leis trabalhistas. É importante atuar preventivamente, analisando de forma minuciosa todos os casos que possam gerar um passivo judicial. Ter ao lado o apoio de um escritório especializado em direito empresarial trabalhista, como o SAZ Advogados, é a garantia de uma jornada segura e mais lucrativa.