CONCORRÊNCIA DESLEAL LEVA EX-FUNCIONÁRIOS PARA O BANCO DOS RÉUS

Funcionários cometem crime de concorrência desleal.

Por Rodrigo Salerno

Quando um empregado pede demissão e abre um negócio no mesmo ramo em que atuava, pode ser acusado de concorrência desleal por seu ex-empregador. Tem sido muito frequente que situações assim cheguem aos tribunais e que os réus sejam condenados ao pagamento de indenizações. Afinal de contas, não é difícil demostrar que o novo empreendimento tem como base o conhecimento, a experiência, os contatos e estratégias adquiridos enquanto o agora empresário era, apenas, funcionário.

Vou relembrar dois casos recentes de concorrência desleal para contextualizar o assunto. Em 2015, um gerente de uma distribuidora de resinas pediu demissão da empresa onde estava há seis anos para montar seu próprio negócio. Ele chegou a avisar seus empregadores sobre quais clientes pretendia abordar, pois imaginou estar protegido pelas regras da livre-concorrência. Porém, o desembargador do caso na 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ao analisar as mensagens trocadas entre o acusado e os clientes, encontrou fortes indícios de concorrência desleal, pois os e-mails tratavam de custos de padrão de armazenagem e de venda, revelando informações confidenciais que não poderiam ser divulgadas.

Outro caso aconteceu no Rio de Janeiro e foi analisado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Uma trabalhadora fez o cadastro como microempreendedora individual e começou a atuar no mesmo segmento que seu empregador. Não seria uma concorrência desleal se informações sigilosas, estrutura e clientes não fossem compartilhados. Mas a funcionária distribuiu cartões do seu negócio dentro da empresa, promovendo atividades de marketing que configuram a irregularidade. Por isso, foi demitida por justa causa. Ela tentou reverter a demissão, mas teve o pedido negado pelo TRT.

Qual lei regula a concorrência desleal?

O crime de concorrência desleal é previsto pela Lei 9.279, de 14 de maio de 1996. Ela prevê penalidades como multa e reclusão de três meses a um ano, dependendo da gravidade. O artigo 195 da lei traz 14 situações em que um empregado ou ex-empregado por ser acusado pelo crime. Veja as principais:

– Ele divulga, em qualquer meio (jornal, Facebook, Instagram, WhatsApp, panfleto), falsa afirmação contra o concorrente, com o intuito de obter alguma vantagem;

– Ele age fraudulentamente para prejudicar a relação entre o concorrente e seus clientes, tirando proveito próprio da situação. Atenção: se o consumidor simplesmente trocar uma empresa por outra não existe nenhuma irregularidade. O crime, no caso, é sabotar deliberadamente essa relação comercial;

– Copiar propagandas, slogans, promoções, imagens do concorrente, para confundir o consumidor;

– Pagar ou prometer dinheiro (ou vantagens) para um empregado do concorrente, em troca de informações. Ou pagar para que ele não vá trabalhar e, assim, a empresa não consiga produzir ou atender seus clientes.

SAZ Advogados

Quando uma destas situações ocorrer, o antigo empregador deve contratar uma assessoria jurídica especializada em direito empresarial, como o SAZ Advogados, para que as providências legais sejam tomadas imediatamente. Quanto mais tempo a providência for postergada, maior será o risco de sofrer prejuízos, seja com a perda de clientes ou com o uso de informações confidenciais por terceiros.

Para agendar uma reunião e relatar seu problema, clique aqui e fale com os especialistas do SAZ Advogados.