A TERCEIRIZAÇÃO É BOA PARA VÁRIOS SEGMENTOS ECONÔMICOS

Por Rodrigo Salerno

Quem consegue limpar uma indústria com mais eficiência? Um faxineiro contratado pela fábrica ou um profissional enviado por uma empresa terceirizada, que passa constantemente por treinamentos e usa produtos específicos para cada tipo de sujeira? Eu fico com a segunda opção, e acredito que a maioria de vocês me acompanharia na escolha. A terceirização é boa porque traz os profissionais mais preparados de cada atividade para dentro da empresa.

Comecei pelo exemplo da higiene porque conheço duas empresas especializadas em limpeza que colocam faxineiros terceirizados em dezenas de companhias de São Paulo, de escritórios minúsculos a galpões industriais enormes. E ambas se preocupam com o aperfeiçoamento dos profissionais, fornecendo cursos práticos para que conheçam novos materiais e técnicas de trabalho. Aliás, as duas enviam seus faxineiros com produtos químicos importados e sustentáveis. Uma fração mínima é diluída na água e elimina qualquer sujeira.

Um dos nossos clientes, dono de uma rede de lojas, me contou como a terceirização é boa no negócio dele. Antes, quando abria uma vaga na limpeza, o processo seletivo nem sempre aprovava um faxineiro. Um ex-porteiro, um balconista desempregado, ou uma empresa doméstica podiam ser contratados. Não eram especialistas. E ele mesmo ia num atacado e comprava detergente, água sanitária, panos, vassouras. Era um processo improvisado. Agora, após contratar uma empresa de limpeza, ele percebe que os profissionais se comportam como especialistas. São capazes de explicar tecnicamente porque um produto é mais adequado para tirar essa mancha ou eliminar os resíduos daquele piso. Os faxineiros usam técnicas testadas nos melhores laboratórios, e não conceitos que aprenderam com a mãe ou a avó e já estão ultrapassados.

ESPECIFICIDADE

A terceirização é boa porque garante uma melhor qualidade da mão de obra, e não apenas na limpeza. Pesquisas de entidades ligadas à construção civil mostram um impacto positivo no trabalho quando são chamadas empresas terceirizadas em pintura, em fiação elétrica ou jardinagem, por exemplo. Ao invés de contar com operários que fazem um pouco de tudo, a construtora passa a ter só especialistas no canteiro de obras.

ATIVIDADE-FIM

A Lei nº 136.429/2017 trouxe importantes alterações no sistema de trabalhos terceirizados no Brasil, assim como nos trabalhos temporários. No passado, as empresas só eram autorizadas a terceirizar as atividades-meio. Ou seja, uma padaria podia contratar empresas de limpeza ou de segurança, mas nunca uma terceirizada de padeiros ou confeiteiros, pois a produção de pães e doces é sua atividade-fim. Com as novas regras, isso mudou. Agora, qualquer setor de uma empresa pode ser terceirizado.

18 MESES

Apesar de considerar que a terceirização é boa, não estou aqui pregando que a sua companhia saia demitindo todo mundo. Pelo contrário. O contrato de trabalho tem uma função social e uma importância econômica para o Brasil. Só estou mostrando as mudanças e esclarecendo alguns pontos que melhoraram após a nova sistemática.

Aliás, existe uma regra muito interessante, e justa, que protege os empregados celetistas. As empresas estão proibidas de demitir funcionários e contratá-los novamente como terceirizados. Isso é considerado fraude. Qualquer trabalhador celetista que deixe o emprego só pode retornar por meio da terceirização após 18 meses.

SAZ ADVOGADOS

Um dos focos de excelência do SAZ Advogados é o direito trabalhista. Nossos especialistas orientam dezenas de empresas sobre as melhores práticas para as relações com seus colaboradores e quanto aos cuidados necessários para, eventualmente, terceirizar uma ou mais áreas. A mudança precisa ser feita com o acompanhamento de uma assessoria experiente e atualizada, para que suas boas intenções não acabem gerando um passivo judicial trabalhista.

 

 

 

 

EX-EMPREGADO PODE MANTER O PLANO DE SAÚDE

Por Fabiana Zani

Poucas empresas, e ainda menos funcionários, sabem que o ex-empregado pode manter o plano de saúde quando se aposenta ou é demitido sem justa causa. Mas não são todos os colaboradores que têm direito à prorrogação. Aqueles que pediram demissão ou foram dispensados por justa causa não fazem jus ao benefício da prorrogação. E o plano também não é para sempre. O SAZ Advogados tem orientado dezenas de corporações sobre o assunto e, agora, vou explicar as regras para todos vocês!

O CUSTEIO

Um ex-empregado pode manter o plano de saúde somente se contribuiu para o pagamento dele em todos os meses em que manteve um contrato de trabalho com a empresa. Não importa qual era a sua contribuição. Se o empregador descontava R$ 1,00 no seu contracheque, o benefício pode ser requisitado. Por outro lado, se a companhia arcava com 100% do custo do plano de saúde, não é possível manter a cobertura médica.

E atenção: não estou falando de coparticipação, que acontece quando o trabalhador agenda uma consulta ou faz um exame e tem um pequeno percentual do valor descontado no holerite. A lei fala do custeio permanente, da divisão da mensalidade, mesmo que em proporções totalmente desiguais. Por exemplo: todos os meses, a empresa pagava R$ 99,00 e o colaborador R$ 1,00, mesmo que ele não utilizasse nenhum serviço do plano.

O PRAZO

Encerrado o contrato de trabalho em razão da aposentadoria ou por iniciativa do empregador, sem justo motivo, o empregado pode requerer a prorrogação do benefício no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador sobre essa possibilidade.

Existe uma fórmula para determinar por quanto tempo um ex-empregado pode manter o plano de saúde. O prazo equivale a um terço do período em que ele foi funcionário da empresa.

Se trabalhou lá por 30 meses, continuará com a cobertura médica por 9 meses.

50 meses? Terá atendimento garantido por 15 meses.

Porém, o plano nunca será mantido por menos de 6 meses nem por mais de 2 anos. Para ficar claro: se o funcionário permaneceu só 1 mês na empresa, tem direito aos 6 meses. Se trabalhou lá por 12 anos, ou por 20 anos, o benefício acaba em dois anos. Ok?

E mais: se o empregado for contratado por outra empresa perderá o direito a referida prorrogação.

OS DEPENDENTES

 Um ex-empregado pode manter o plano de saúde para si e ainda para todos os seus dependentes. É o MESMO plano que ele possuía enquanto estava empregado, com a MESMA cobertura. Se a empresa dava o benefício exclusivamente para o colaborador, é assim que ele continuará sendo oferecido. Se, por outro lado, abrangia esposa e filhos, continuará incluindo a todos.

A CONTA

O plano será mantido pela empresa, e a operadora cobrará o valor de sempre, sem mais nem menos direitos. Porém, agora, o ex-empregado precisa pagar 100% da conta. É dele a responsabilidade de arcar com os custos do benefício.

OS APOSENTADOS

Um ex-empregado pode manter o plano de saúde mesmo quando deixa o trabalho em virtude de sua aposentadoria. A regra do custeio é a mesma: ele precisa, durante todos os meses em que esteve no emprego, ter pago uma parte da mensalidade do plano de saúde. Mas a contagem do tempo para concessão do benefício é diferente.

Se ele esteve por 10 nos da empresa, manterá a cobertura médica até o fim da vida. Se a relação de trabalho foi mais curta, o benefício será proporcional. Por exemplo: 5 anos de emprego equivalem a mais 5 anos de plano de saúde. E ele também será o responsável pelo pagamento de 100% do serviço para a operadora.

OS ADVOGADOS

Somos nós! O SAZ Advogados é especialista em todas as nuances do direito empresarial, incluindo as relações trabalhistas, onde temos uma forte e reconhecida atuação. Nossa equipe pode orientar a sua empresa a como se estruturar para oferecer um bom plano de saúde aos funcionários, com o melhor custo-benefício, sempre tendo em vista a sua segurança jurídica.

 

 

CONHEÇA AS VANTAGENS DA JORNADA PARCIAL PARA AS EMPRESAS

Por Fabiana Zani

Um restaurante que serve exclusivamente almoço e jantar não precisa ter garçons disponíveis no salão às quatro horas da tarde. Assim como uma loja de shopping deve ter mais vendedores para atender aos clientes num sábado do que numa segunda-feira. Qualquer empresa tem picos de trabalho e horas-mortas, em que não há quase nada a ser feito. Distribuir os funcionários de forma a preencher bem essa gangorra de demandas é uma tarefa possível desde que a reforma trabalhista entrou em vigor, em novembro de 2017. Chegou a hora de explicar as vantagens da jornada parcial para as empresas.

COMO ERA?

Mas antes, é bom lembrar o que foi regra no Brasil durante muitas décadas. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelecia uma jornada parcial máxima de 25 horas semanais e proibia a realização de horas-extras.

COMO FICOU?

Entre as vantagens da jornada parcial, está a ampliação de possibilidades na relação entre empregador e empregado. O artigo 58-A da CLT criou duas perspectivas para a jornada parcial. O colaborador pode trabalhar 30 horas semanais, sem fazer horas-extras. Ou pode exercer suas atividades por 26 horas, com a oportunidade de fazer até 6 horas-extras.

SALÁRIO

No regime antigo, o salário era proporcional aos dos colegas que exerciam a mesma função em tempo integral. As férias eram adequadas à jornada trabalhada e concedidas em períodos de oito a 18 dias. Era proibido converter 1/3 das férias em abono. No regime novo, absolutamente nada muda em relação ao salário. Porém, o trabalhador passa a ter direito a 30 dias de descanso remunerado e, ainda, a vender 1/3 das férias para o empregador.

CUIDADO NA CONTRATAÇÃO

O escritório SAZ Advogados faz um alerta importante sobre as vantagens da jornada parcial para a empresa. A definição pelo cumprimento de 26 ou 30 horas semanais precisa ser feita no momento da admissão. Além disso, deve ser descrita expressamente no contrato de trabalho.

Tais procedimentos evitam que, no futuro, o empregado reclame, por exemplo, que não sabia da necessidade eventual de fazer até seis horas-extras semanais.

CUSTOS X PRODUTIVIDADE

As duas principais vantagens da jornada parcial para a empresa são a redução de custos e o aumento de produtividade. A companhia paga ao funcionário o valor justo, ou seja, o tempo que ele efetivamente presta um serviço. E a produtividade cresce justamente porque o trabalhador não fica ocioso. Ele está na empresa exatamente quando existem demandas a serem atendidas.

ASSESSORIA JURÍDICA

Embora as vantagens da jornada parcial de trabalho sejam evidentes, existe um fator complicador. A empresa tem que criar formas de controlar os tipos e quantidades de tarefas que o funcionário precisará cumprir. Se não houver um bom planejamento, a demanda pode exceder o período de trabalho.

Outro cuidado é contratar um escritório especializado em direito empresarial trabalhista para ajudar na elaboração dos contratos e verificar se o departamento de Recursos Humanos não está cometendo falhas que possam dar origem a processos judiciais.

O escritório SAZ Advogados atua na área do direito preventivo, evitando que empresas de todos os portes e de qualquer segmento acabem indo parar no banco dos réus.

REFORMA ALTERA DEFINIÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO

Por Rodrigo João Rosolim Salerno

A definição de grupo econômico foi alterada pela reforma trabalhista, vigente desde novembro de 2017. A alteração é benéfica para todas as empresas com participações societárias em outros negócios. A mudança está no art. 2, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que descreve:

Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. (gn)

COMO ERA?

Até a reforma trabalhista, a definição de grupo econômico gerava interpretações antagônicas, provocando disputas judiciais e decisões conflitantes, com grave prejuízo à estabilidade das relações negociais.

A lei determinava – e ainda determina –  que uma ou mais empresas, com personalidades jurídicas distintas, porém sob o controle de uma mesma corporação, seriam solidárias no que diz respeito às relações entre empregador e empregado.

Vamos imaginar que uma loja de roupas e uma oficina de carros tenham CNPJs diferentes, porém pertençam ao mesmo dono. Se um mecânico resolvesse processar seu empregador na Justiça do Trabalho, os bens pertencentes exclusivamente à loja de roupas também poderiam ser utilizados no pagamento de uma eventual indenização.

Agora isso não é mais possível. Um grupo econômico é configurado não apenas por ter os mesmos proprietários. E sim pelo fato de as empresas demonstrarem efetiva comunhão de interesses e atuarem em conjunto. Assim, a loja de roupas e a oficina mecânica, do exemplo acima, precisariam estar integradas, com os mesmos propósitos comerciais. Só o fato de alguém estar na sociedade em duas ou mais empresas não significa que elas estejam conectadas e formem um grupo econômico.

DECISÃO JUDICIAL

Um caso recente exemplifica bem a nova definição de grupo econômico. Aliás, foi a primeira decisão sobre o assunto já baseada na alteração legislativa. A E. 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro não aceitou a reclamação de um ex-funcionário que tentava estabelecer o vínculo com o que dizia ser um grupo de empresas. O juiz Marcos Dias de Castro concluiu que não havia provas de que as companhias atuassem conjuntamente do ponto de vista financeiro e, também, administrativo.

SEGURANÇA JURÍDICA

O que provocava interpretações e decisões conflitantes, agora está delimitado, com requisitos definidos. Os empresários passam a ter segurança jurídica em casos de estruturação e reestruturação societária. Ações judiciais que busquem estabelecer uma relação entre esta e aquela empresa devem ser cada vez mais raras.

Porém, isso não significa que as empresas possam se descuidar das suas obrigações em relação às leis trabalhistas. É importante atuar preventivamente, analisando de forma minuciosa todos os casos que possam gerar um passivo judicial. Ter ao lado o apoio de um escritório especializado em direito empresarial trabalhista, como o SAZ Advogados, é a garantia de uma jornada segura e mais lucrativa.